quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

novas regras para taxis em araruna

          NOVAS REGRAS PARA TAXIS EM ARARUNA





LEI COMPLEMENTAR N°. OO5/2013

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel, em todo o território municipal, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia autorização da prefeitura municipal, a qual será consubstanciada pela outorga do termo de permissão e alvará de licença.

Art. 2° - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel poderá ser
executado por pessoas físicas e/ou jurídicas, que tenham por Objeto em contrato social esta finalidade.

Art. 3° - A permissão as vagas existentes nos pontos deverá ser efetuada pelo chefe do poder executivo municipal.

Parágrafo único: Não existem percentagens das vagas concedidos as pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4° - Para outorga do termo de permissão e expedição do alvará
deverão ser preenchidos os seguintes critérios:

I. Curso de direção defensiva;
II- Curso de primeiros socorros de urgência;
III- Carteira nacional de habilitação
IV- Cartão de cadastro de pessoa fisica (CPF) ou cartão de cadastro geral de
contribuinte (CGC);
V. Carteira de identidade ou contrato social;
VI. Titulo de eleitor com comprovante;
VII. Não manter vínculo empregatício com qualquer tipo de serviço público;

VIII. Não ser permissionário de qualquer outro serviço de transporte que esteja regulamentado pela Prefeitura Municipal de Araruna;

IX. Não possuir antecedentes criminais

Art. 5° - O número de automóveis de aluguel (táxis) no município será proporcional à população, na razão de um veículo para cada mil habitantes.

Art. 6° - Considera-se automóvel de aluguel (Taxi), para efeitos desta Lei, todo o veículo automotor licenciado na forma da presente Lei que, mediante remuneração, destina-se ao transporte individual e coletivo de até cinco passageiros,
1°. Os taxis poderão ser de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas sendo que:
I. Os táxis dotados de 02 (duas) e aqueles cuja capacidade de carga não
ultrapasse a 500 quilos, transportarão no máximo três passageiros;

II- Os táxis dotados de 04 (quatro) portas, com capacidade superior a 500 quilos, transportarão no máximo cinco passageiros.
 2°. Os táxis poderão ser providos de equipamentos de rádio - comunicação, sem ônus adicional para os usuários.
3°. Não será fornecida permissão, para os serviços de táxi, a veiculo os com vida útil superior a 12 anos, contados da data de fabricação e para ingressar na frota com o máximo de cinco anos.

Art. 7° - Além do exigido pelo Regulamento do Código Nacional de T ânsito, os taxis deverão possuir obrigatoriamente:

I-Certificado de permissão, expedido pelo órgão municipal designado;
II- Selo de vistoria

III- Os táxis serão ídentificados visualmente por faixa adesiva externa com cor, letras, caixa luminosa e o número do telefone e do ponto a qual pertence.

Art. 7° - Além do exigido pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito, os taxis deverão possuir obrigatoriamente:

I- Certificado de permissão, expedido pelo órgão municipal designado;
II- Selo de vistoria

Parágrafo único. A comunicação visual de que trata o inciso III (deste artigo), será determina ouvidas as entidade de classe, sindicato da categoria e prefeitura municipal.

Art. 8° - Poderão os permissionários de táxi, observadas as previsões do Código de Trânsito Brasileiro e normas do CONTRAN, mediante aprovação do poder público local, veicular publicidades nos seus veículos, bem como nas instalações dos pontos de táxi, com o objetivo de subsidiar a melhoria do serviço público.

 1°. Não poderão ser objeto de publicidade: cigarros em geral e assemelhados, bebidas alcoólicas em geral, propaganda política ou partidária ou n10mede empresa que esteja vinculada a grupo político.

 2°. A contratação da publicidade será feita através de entidade representativa da classe, mediante autorização escrita dos permissionários ou I pelos próprios proprietários dos veículos interessados na publicidade, que deverá ser pautada pela estética e bom gosto.

 3°. As mensagens publicitárias estão voltadas pelas laterais do veiculo,
paralelamente ao eixo longitudinal ou voltadas para cima, de forma a não interferir na identificação do táxi.

Art. 9° - O táxi que vincular publicidade, só poderá ser licenciado ou ter renovado sua licença anual após comprovar autorização do poder concedente.

Art. 10 - A permuta de direitos entre proprietários portadores de licença poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante previa autorização do município, após consulta ao sindicato da categoria,

Art. 11 - A concessão da permissão para Pontos de Táxi é pessoal, sendo v dada a transferência da permissão para terceiros, ressalvados os direito da cessão hereditária.

 1°. Para o exercício da concessão da permissão, considerar-se-á como a mesma pessoa cônjuge e os que vivem sob a dependência econômica do permissionário, desde que preenchidos os requisitos legais.

 2°. Ocorrendo o falecimento, aposentadoria ou invalidez do permissão, a transferência poderá ser feita para o cônjuge ou para herdeiro legal mediante protocolo na Secretaria de Obras e Serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato gerador da transferência.
 3°. Dar-se-á o cancelamento do termo de permissão de Pontos de Táxi por morte do permissionário que não possua sucessor direto.

Art.12 - Ficam assegurados aos atuais permissionários os direitos as vagas nos pontos existentes.
 
Art. 13 - Ficam definidos os seguintes pontos para estacionamento:
Ponto 01 - 8 (oito) vagas na praça da Rodoviária.

Art. 14 - Na criação ou extinção de vagas deverá ser feita consulta ao sindicato da categoria sobre a conveniência do ato.

Art. 15 - Serão cancelados os direitos de todos os permissionários que:
a) Deixarem de freqüentar o ponto pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
ininterruptamente, salvo motivo de força maior;

b) Não fizerem uso no veiculo da faixa adesiva conforme especifica esta Lei:
c) Que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta Lei.

Art. 16 - São consideradas vagas existentes:

a) Quando nova Lei criar novos postos;
b) Aquelas originárias do cancelamento e desistência de direitos de permis são.

Art. 17 - No impedimento de utilização do uso de vaga, o permissionário deverá solicitar licença por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta dias).




CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Os casos omissos na presente Lei, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Araruna, 19 de setembro de 2013.




Fabiano Otavio Antoniassi
Prefeito

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