LEI COMPLEMENTAR N°. OO5/2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA, Estado do Paraná,
aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O transporte de passageiros em automóveis de
aluguel, em todo o território municipal, constitui serviço de utilidade
pública, que somente poderá ser executado mediante prévia autorização da
prefeitura municipal, a qual será consubstanciada pela outorga do termo de
permissão e alvará de licença.
Art. 2° - O transporte de passageiros em automóveis de
aluguel poderá ser
executado por pessoas físicas e/ou jurídicas, que
tenham por Objeto em contrato social esta finalidade.
Art. 3° - A permissão as vagas existentes nos pontos
deverá ser efetuada pelo chefe do poder executivo municipal.
Parágrafo único: Não existem percentagens das vagas
concedidos as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4° - Para outorga do termo de permissão e
expedição do alvará
deverão ser preenchidos os seguintes critérios:
I. Curso de direção defensiva;
II- Curso de primeiros socorros de urgência;
III- Carteira nacional de habilitação
IV- Cartão de cadastro de pessoa fisica (CPF) ou
cartão de cadastro geral de
contribuinte (CGC);
V. Carteira de identidade ou contrato social;
VI. Titulo de eleitor com comprovante;
VII. Não manter vínculo empregatício com qualquer tipo
de serviço público;
VIII. Não ser permissionário de qualquer outro serviço
de transporte que esteja regulamentado pela Prefeitura Municipal de Araruna;
IX. Não possuir antecedentes criminais
Art. 5° - O número de automóveis de aluguel (táxis) no
município será proporcional à população, na razão de um veículo para cada mil
habitantes.
Art. 6° -
Considera-se automóvel de aluguel (Taxi), para efeitos desta Lei, todo o veículo
automotor licenciado na forma da presente Lei que, mediante remuneração, destina-se
ao transporte individual e coletivo de até cinco passageiros,
1°. Os taxis poderão ser de 02 (duas) ou 04 (quatro)
portas sendo que:
I. Os táxis dotados de 02 (duas) e aqueles cuja
capacidade de carga não
ultrapasse a 500 quilos, transportarão no máximo três
passageiros;
II- Os táxis dotados de 04 (quatro) portas, com
capacidade superior a 500 quilos, transportarão no máximo cinco passageiros.
2°. Os táxis
poderão ser providos de equipamentos de rádio - comunicação, sem ônus adicional
para os usuários.
3°. Não será fornecida permissão, para os serviços de
táxi, a veiculo os com vida útil superior a 12 anos, contados da data de
fabricação e para ingressar na frota com o máximo de cinco anos.
Art. 7° - Além do exigido pelo Regulamento
do Código Nacional de T ânsito, os taxis deverão possuir obrigatoriamente:
I-Certificado de permissão, expedido pelo
órgão municipal designado;
II- Selo de vistoria
III- Os táxis serão ídentificados
visualmente por faixa adesiva externa com cor, letras, caixa luminosa e o
número do telefone e do ponto a qual pertence.
Art. 7° - Além do exigido pelo Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, os taxis deverão possuir obrigatoriamente:
I- Certificado de permissão, expedido pelo
órgão municipal designado;
II- Selo de vistoria
Parágrafo único. A comunicação visual de que trata o
inciso III (deste artigo), será determina ouvidas as entidade de classe,
sindicato da categoria e prefeitura municipal.
Art. 8° - Poderão os permissionários de táxi,
observadas as previsões do Código de Trânsito Brasileiro e normas do CONTRAN,
mediante aprovação do poder público local, veicular publicidades nos seus
veículos, bem como nas instalações dos pontos de táxi, com o objetivo de
subsidiar a melhoria do serviço público.
1°. Não poderão
ser objeto de publicidade: cigarros em geral e assemelhados, bebidas alcoólicas
em geral, propaganda política ou partidária ou n10mede empresa que esteja
vinculada a grupo político.
2°. A
contratação da publicidade será feita através de entidade representativa da classe,
mediante autorização escrita dos permissionários ou I pelos próprios proprietários
dos veículos interessados na publicidade, que deverá ser pautada pela estética
e bom gosto.
3°. As
mensagens publicitárias estão voltadas pelas laterais do veiculo,
paralelamente ao eixo longitudinal ou voltadas para
cima, de forma a não interferir na identificação do táxi.
Art. 9° - O táxi que vincular publicidade, só poderá
ser licenciado ou ter renovado sua licença anual após comprovar autorização do
poder concedente.
Art. 10 - A permuta de direitos entre proprietários
portadores de licença poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante previa
autorização do município, após consulta ao sindicato da categoria,
Art. 11 - A concessão da permissão para Pontos de Táxi
é pessoal, sendo v dada a transferência da permissão para terceiros,
ressalvados os direito da cessão hereditária.
1°. Para o
exercício da concessão da permissão, considerar-se-á como a mesma pessoa
cônjuge e os que vivem sob a dependência econômica do permissionário, desde que
preenchidos os requisitos legais.
2°. Ocorrendo o
falecimento, aposentadoria ou invalidez do permissão, a transferência poderá
ser feita para o cônjuge ou para herdeiro legal mediante protocolo na
Secretaria de Obras e Serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato
gerador da transferência.
3°. Dar-se-á o
cancelamento do termo de permissão de Pontos de Táxi por morte do
permissionário que não possua sucessor direto.
Art.12 - Ficam assegurados aos atuais permissionários
os direitos as vagas nos pontos existentes.
Art. 13 - Ficam definidos os seguintes pontos para
estacionamento:
Ponto
01 - 8 (oito) vagas na praça da Rodoviária.
Art. 14 - Na criação ou extinção de vagas deverá ser
feita consulta ao sindicato da categoria sobre a conveniência do ato.
Art. 15 - Serão cancelados os direitos de todos os
permissionários que:
a) Deixarem de freqüentar o ponto pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias,
ininterruptamente, salvo motivo de força maior;
b) Não fizerem uso no veiculo da faixa adesiva
conforme especifica esta Lei:
c) Que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta
Lei.
Art. 16 - São consideradas vagas existentes:
a) Quando nova Lei criar novos postos;
b) Aquelas originárias do cancelamento e desistência
de direitos de permis são.
Art. 17 - No impedimento de utilização do uso de vaga,
o permissionário deverá solicitar licença por 90 (noventa) dias, prorrogáveis
por mais 30 (trinta dias).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os casos omissos na presente Lei, serão
estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e
Regulamentos Especiais.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Araruna, 19 de setembro de 2013.
Fabiano
Otavio Antoniassi
Prefeito
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